segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Como Calcular a Nota da Prova de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo, Capital, 2010

Pra calcular a nota:

10/30 ou 0,333333 x acertos de língua portuguesa

10/38 ou 0,263157 x acertos de direito

10/12 ou 0,833333 x acertos de conhecimentos gerais

Soma os 3 resultados e divide por 3
 
Qual foi a sua nota?

26 comentários:

Iris disse...

Oi Douglas... Com um professor excelente só poderia gabaritar Normas... Constitucional fui bem também... errei apenas 1. Processo civil me come pelas pernas... Minha nota de Legislação foi 6,84. Falta agora matemática e português pra eu fazer o cálculo total.
Um abraço e muito obrigada por estar presente nas nossas vidas de concurseiros.

Anônimo disse...

Professor Douglas, não entendi o critério de cálculo. Será que o senhor poderia explicar melhor?

Magali disse...

Não entendi! Tenho que dividir 10 por 30 e multiplicar pelos acertos?????

Anônimo disse...

Prof.

Há 2 questões que comportam recursos.

A da ficha limpa e a de Processo Civil quanto à prova testemunhal.

Irei redigir os recursos e explicarei o verdadeiro porquê delas estarem com caráter de dubiedade.

Pode-se até dizer que estão corretas, mas há pontos de interpretação que as maculam de nulidade.

Vou redigir e lhe enviar por e-mail ao final da tarde, peço que disponibilize em seu BLOG como "post".

abraço

Grazy disse...

Pelos gabaritos extra oficiais...minha nota é 9,61.
Aguardando terça feira!

luiz disse...

professor

essa forma de calculo diminuiu minha média em quase 0.5.

gostaria de saber se somar as 3 notas obtidas e dividir por 3 está errado?

Anônimo disse...

Se entendi bem o critério, acho que 8,36.

Professor, considerando a sua experiência e levando em conta a dificuldade da prova, o senhor acha que com essa nota dá pra ficar em que posição mais ou menos?

Abraços

Anônimo disse...

Questão que comporta recurso:

Questão 47, versão 4 da prova.

Processo Civil

Quanto à prova testemunhal, aponte a alternativa correta:

A) A prova testemunhal é sempre admissível, não podendo ser indeferida, ainda que haja documento que prove os fatos, sob pena de cerceamento de defesa.

B) É vedado à parte inocente provar com testemunhas, nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

C) Estão impedidos de depor como testemunha o que é parte na causa, bem como seu cônjuge.

D) Está impedido de depor o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença.

E) As testemunhas devem depor pessoalmente em juízo, em audiência de instrução, não se admitindo outra forma de oitiva, sob pena de nulidade.

Gabarito do Prof. Douglas: C.

Data maxima venia, prof.

Se lermos atentamente a questão C, entenderemos que o cônjuge é impedido de depor como testemunha, o que não é verdadeiro.

Quem é advogado militante sabe muito bem que cônjuge pode depor, principalmente quando não há outra forma de prova.

O próprio Código de Processo Civil brasileiro nos esclarece esta problemática ao permitir que cônjuges deponham em juízo cível quando se exige o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

Tudo conforme dita o nosso sábio Código de Processo Civil, no artigo 405, § 2o, inciso I, in fine, desde o ano de 1973!!!

A VUNESP afirmar peremptoriamente, como fez na questão 47, versão 4 da prova, que o cônjuge está impedido de depor está ERRADO! Porque pode sim, desde que assim exija o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.

Isso é que dá elaborar prova de concurso sem conhecimento das leis.

Podem copiar e colar direto no site da VUNESP, seção de recurso, questão 47, versão 4, que irão ganhar um ponto mais.

Anônimo disse...

Data vênia ao anônimo de cima, não concordo.

O fato de ser permitido ao cônjuge depor "quando exige o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito" não altera o impedimento legal expresso que recai sobre ele (art. 405, par. 2º I, do CPC), mas apenas o afirma, até mesmo porque nestas situações o cônjuge não é ouvido como testemunha (não presta compromisso), e sim como mero informante do juízo (art. 405, par. 4º do CPC).

Neste sentido: RT 525/233 e 478/61.

Abraços

luiz disse...

corrigindo....

média; 8.3

acham que dah?

tinha que acertar 70 pra passar?

Anônimo disse...

média 8,935672 rssss número doido..rsssss espero que vire um belo 9!!!!! um abraço

Anônimo disse...

Acham que com 8,125 dá pra passar????

33 disse...

pessoal, aparentemente esta forma de calcular está errada, pois o peso das materias de conhecimentos gerais está muito superior à portugues e direito.

o que não era pra ocorrer, haja vista o edital prescrever que direito e portugues são eliminatórios ao passo que conhecimentos gerais são classificatórios.


exmplificando, um candidato que acertou 8 em conhecimento gerais tem média 6,666 e um candidato que acertou 12 tem média 10, ou seja, a matéria menos importante e com menos questões não pode ser a de maior peso na hora do cálculo da média.

Anônimo disse...

Aos dois anônimos:

Tenho certeza que a questão de CPC vai anulada, pelo fato de haver 2 interpretações possíveis.

Ponto pra todos.

É claro que conjuge pode depor, sob certas circunstancias. DÃ!

Anônimo disse...

Nota 8,375
13 erros

Vou recorrer da questão de processo.

Anônimo disse...

Quanto ao anônimo que me respondeu.

Entendo o seu lado, mas veja o exercício fácil de lógica abaixo:

Se eu afirmar: a macieira não dá maçã, salvo se estiver em época de colheita.

Vc diria que uma macieira não dá maçã?

abraço professor

Anônimo disse...

É claro que eu diria que a macieira dá maçã. Contudo, a situação é diferente.

No caso da testemunha, o enunciado diz: "Estão impedidos de depor como testemunha o que é parte na causa, bem como seu cônjuge".

Note que a redação da questão não afirma que aquele que é parte na causa e seu cônjuge não podem depor. Diferentemente, diz apenas que estes indivíduos não podem ser ouvidos como "testemunhas", isto é, compromissadas na forma da lei.

Como bem apontou o Sr. Anônimo a quem respondo, todos que militam no foro sabem que tais indivíduos podem ser ouvidos - não como testemunhas -, mas apenas como meros informantes do juízo.

A alternativa, portanto, está correta.

Anônimo disse...

Boa tarde pessoal,

Gostaria de saber quanto de média é preciso para ser classificado?

Abraços

Anônimo disse...

Bom, pelo que andei fuçando no site do tj, o último concurso para escrevente teve mais de 2200 nomeados!!
Entrem lá e procurem nas nomeações e verão que o que estou falando é verdade.

Anônimo disse...

Anônimo 2 (pq o 1 sou eu, pq fiz a primeira pergunta).

Adoro vc. Vc é muito bom.

MAS...

O problema não gira em torno da possibilidade de depor como testemunha ou como mero informante do juízo. A questão da VUNESP quer saber se o cônjuge pode depor como testemunha, ou seja, na qualidade de testemunha (art 405, CPC).

E o cônjuge pode depor na qualidade de testemunha se "o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito".

Cônjuge pode depor? Sim, ambos concordamos.

Cônjuge pode depor como mero informante do juízo? Sim, pois qualquer um pode. Nisso também concordamos.

Cônjuge pode depor como testemunha? Sim, quando "o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito". (art 405, parágrafo 2.o, I, CPC).

Ou seja, cônjuge pode depor de qualquer forma, como mero informante ou como testemunha, desde que assim "o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito".

Os RT que vc utilizou denunciam que vc se vale da posição do Prof. Nery, ilustrado no CPC comentado da editora RT.

Só que a posição dele é somente para POSSIBILITAR DE FORMA AMPLA a oitiva dos impedidos. Pois, nos julgamentos das decisões das RT's, houve a argumentação de se proibir por completo a oitiva dos impedidos.

Veja o que diz o art 228, do Código Civil, sobre o mesmo assunto:

"Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

...

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

Para finalizar, segue trecho do livro Manual de Direito Processual Civil, de DANIEL AMORIM ASSUMPçÃO NEVES, editora Método, volume único, 1.a edição, pág 399: " Entendo que o impedimento atinge somente o cônjuge e parentes de partes da demanda, de forma que não estão impedidos de depor o cônjuge e ascendentes do assistente. O IMPEDIMENTO CESSA QUANDO EXIGIR O INTERESSE PÚBLICO OU NAS AÇÕES DE ESTADO DA PESSOA, QUANDO A PROVA FOR DECISIVA E NÃO PUDER SER PRODUZIDA DE OUTRA FORMA".

O impedimento cessa, surgindo ao cônjuge o caráter de testemunha, juntamente com todos os seus efeitos jurídicos.

Anônimo1

Anônimo disse...

Anônimo 2 (pq o 1 sou eu, pq fiz a primeira pergunta).

Adoro vc. Vc é muito bom.

MAS...

O problema não gira em torno da possibilidade de depor como testemunha ou como mero informante do juízo. A questão da VUNESP quer saber se o cônjuge pode depor como testemunha, ou seja, na qualidade de testemunha (art 405, CPC).

E o cônjuge pode depor na qualidade de testemunha se "o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito".

Cônjuge pode depor? Sim, ambos concordamos.

Cônjuge pode depor como mero informante do juízo? Sim, pois qualquer um pode. Nisso também concordamos.

Cônjuge pode depor como testemunha? Sim, quando "o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito". (art 405, parágrafo 2.o, I, CPC).

Ou seja, cônjuge pode depor de qualquer forma, como mero informante ou como testemunha, desde que assim "o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito".

Os RT que vc utilizou denunciam que vc se vale da posição do Prof. Nery, ilustrado no CPC comentado da editora RT.

Só que a posição dele é somente para POSSIBILITAR DE FORMA AMPLA a oitiva dos impedidos. Pois, nos julgamentos das decisões das RT's, houve a argumentação de se proibir por completo a oitiva dos impedidos.

Veja o que diz o art 228, do Código Civil, sobre o mesmo assunto:

"Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

...

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo".

Para finalizar, segue trecho do livro Manual de Direito Processual Civil, de DANIEL AMORIM ASSUMPçÃO NEVES, editora Método, volume único, 1.a edição, pág 399: " Entendo que o impedimento atinge somente o cônjuge e parentes de partes da demanda, de forma que não estão impedidos de depor o cônjuge e ascendentes do assistente. O IMPEDIMENTO CESSA QUANDO EXIGIR O INTERESSE PÚBLICO OU NAS AÇÕES DE ESTADO DA PESSOA, QUANDO A PROVA FOR DECISIVA E NÃO PUDER SER PRODUZIDA DE OUTRA FORMA".

O impedimento cessa, surgindo ao cônjuge o caráter de testemunha, juntamente com todos os seus efeitos jurídicos.

Anônimo1

Anônimo disse...

Olá,

Fiz 8,11.

Abraços!

Anônimo disse...

7,9269....
=(
Acho que é baixa!

Anônimo disse...

Boa noite!
Douglas, tudo bem contigo ...
Sou de SP e gostaria de saber quando é que sairá o TJ de Campinas, ou melhor do interior.
Um forte abraço
Anderson
Obs, tive aula contigo no Unicursos de Campinas.

Anônimo disse...

Professor, Boa Tarde, estou em dúvida de como realizar o cálculo do acerto, em um site que vi, falou para multiplar o total de acerto por 10 e depois dividir pelo total da prova, esta correto? Pois, da maneira que o senhor ensinou não estou conseguindo entender!
Obrigada!
Talise

Anônimo disse...

Pessoal, alguém acha que cabe recurso na questão 73???

Eu entendo que a questão pode gerar duas interpretações, podendo a alternativa A também ser considerada correta.

Explico...

Primeiro, pela Lei 10261/68, a revisão não pode ser considerada um recurso, pois os recursos estão elencados no Capítulo V do Título VIII. Já a revisão está elencada no capítulo VI do mesmo título. Assim, a lei deixa claro que a revisão não é considerada um recurso, até mesmo porque o artigo 317 da lei prevê expressamente que "a instauração de processo revisional poderá ser requerida", o que confirma a tese de que o expediente é um requerimento e não um recurso. Até li em algumas apostilas que a revisão seria propriamente uma ação administrativa, o que confirmaria minha premissa de que a alternativa E está errada.

Por fim, a alternativa A estaria correta, porque, no meu entender, o momento adequado para a alegação de que a decisão proferida contra o acusado foi contrária a texto expresso de lei é durante as alegações finais e os recursos. Alegar contrariedade à lei na revisão seria o mesmo que simplesmente alegar a injustiça da decisão, o que está proibido pelo Artigo 315, parágrafo primeiro do Estatuto.

Gostaria da opinião do professor e dos caros colegas.

Boa sorte a todos!!!

Dan2012