Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuízo causado em virtude alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. Nessas hipóteses, o estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe que a reposição do valor devido
A - deve ser feita de uma só vez.
B - pode ser feita em até 5 vezes.
C - poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à décima parte do valor destes.
D - poderá ser parcelada em até dez vezes.
E - deve ser recolhida no prazo de até trinta dias, contados da decisão final do processo administrativo que apurou o valor da dívida.
Gabarito: A
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual , o servidor será obrigado a repor a importância do prejuízo causado na seguinte forma (L. 10.261/68 - Arts. 247 e 248; L. 500/74 - Art. 33):
1) de uma só vez nos casos de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais;
2) em parcelas descontadas do vencimento, salário ou remuneração em outros casos, não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes.
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