domingo, 22 de agosto de 2010

CORREÇÃO - ESCREVENTE TJSP 2010 - PARTE VII

Na hipótese de oficial de justiça pretender entrar em férias, aplica-se a seguinte regra:

A) não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala.

B) o oficial deverá devolver todos os mandados recebidos desde os trinta dias anteriores à data do seu início de férias, para que estes sejam redistribuídos.

É vedada expressamente a baixa para redistribuição.

C) deverá cumprir todos os mandados recebidos por carga até dez dias antes do início de suas férias.

D) deverá cumprir todos os mandados recebidos até o último dia do exercício, devendo, na hipótese de não conseguir dar cumprimento, devolver os que sobraram para redistribuição.

É proibido devolver os mandados sem cumprimento.

E) somente poderá entrar em férias se tiver no máximo dez mandados sem cumprimento, obrigando-se a dar prioridade no seu cumprimento quando do retorno de suas férias.

Não pode entrar em férias com mandado em mãos.

Gabarito: A

Item 20.1 das NSCGJ: Não serão feitas cargas aos oficiais de justiça nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.


Os Oficiais de Justiça só poderão gozar suas férias caso não estejam com nenhum mandado para cumprimento em mãos. Para que isso seja possível, os Oficiais não recebem mandados nos 15 dias anteriores às suas férias. Desta forma, eles têm pelo menos 15 dias para terminar todo o serviço.

Se não fosse assim, seria dificílimo o Oficial de Justiça cumprir todos os mandados antes de iniciar o gozo de férias, uma vez que estaria obrigado a fazer todos os mandados recebidos no dia anterior ao afastamento.

Ressalte-se que as férias são gozadas conforme uma escala previamente estabelecida, de forma a evitar que todos os Oficiais de Justiça saiam de férias na mesma ocasião.

Demais disso, é proibida (vedada) a devolução (baixa) dos mandados para redistribuição, ou seja, encaminhamento a outro Oficial de Justiça.

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