Reputa-se que a citação é válida quando feita:
A) aos doentes em estado grave, a fim de evitar o perecimento de direito.
B) na pessoa do médico, nomeado pelo juiz da causa, no caso de demente impossibilitado de recebê-la.
C) na pessoa do mandatário, em caso de réu ausente, a afim de não haver perecimento de direito.
D) pelo correio, nos processos de execução e quando o réu residir em local servido pelo serviço domiciliar de correspondência.
E) por edital, quando requerida pelo autor, nos casos em que o réu residir em local sem serviço domiciliar de correspondência.
Gabarito: A
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994)
Um comentário:
PRofessor Douglas, qual sua previsão pra nota de corte nesse concurso???
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