quinta-feira, 12 de novembro de 2009

O TJSP e a Lei 500/74: Capítulo Final!

RESOLUÇÃO N° 499/2009

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ORGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de interpretar a Lei Complementar Estadual n° 1.093/09, especialmente o seu art. 25, a dispor sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do art. 115, X, da Constituição do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a dúvida emergente acerca da aplicação do referido diploma aos servidores do Poder Judiciário do Estado;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos Poderes, bem como a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que, pelas disposições transitórias, a Lei n° 1.093/09 está dirigida principalmente ao magistério;

CONSIDERANDO que os admitidos pela Lei n° 500/74 foram submetidos a concurso e chamados segundo a ordem de classificação;

CONSIDERANDO que a incidência da Lei Complementar n° 1.093/09 tornará inviável a prestação jurisdicional e serviços afins, dado o elevado número de servidores admitidos pelo regime da Lei n° 500/74;

CONSIDERANDO o decidido na sessão deste Órgão Especial de 14 de outubro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º - Não se aplica ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo a Lei Complementar Estadual n° 1.093/09, especialmente o art. 25.

Art. 2° - Fica facultada ao Presidente do Tribunal de Justiça a iniciativa de projeto de lei visando à transformação, em cargos, das funções-atividade já providas, ou a serem providas, em decorrência de concursos findos.

Art. 3° - Enquanto não for disciplinada, por lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado, outra forma de contratação de servidores temporários, continuam em vigor, no seu âmbito, as disposições da Lei nº 500/74.

Art. 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 14 de outubro de 2009.

(a) ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça

3 comentários:

Anônimo disse...

Isso significa que podem ou não serem admitidos os concursados aguardando??

Camisa 9 disse...

Isso significa que podem ou não serem admitidos os concursados aguardando??²

Anônimo disse...

e os demais funcionarios, especificamente médicos, que se submeteram a concurso publico, perderam seus direitos??