Direito Processual Penal
1- Todo mandado de citação necessariamente contém:
I. Nome completo do réu
II. Subscrição do escrivão e rubrica do juiz
III. Finalidade
Esta correto o contido em
(A) III, apenas
(B) I e II, apenas
(C) I e III, apenas
(D) II e III, apenas
(E) I, II e III.
O conteúdo do mandado de citação está indicado no art. 352 do Código de Processo Penal. Nem sempre constará do mandado o nome do réu, como, por exemplo, nos casos em que ele é desconhecido (art. 352, inc. II).
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Minha resposta: D
2 – Ao efetuar a citação por mandado, o oficial de justiça deverá
(A) tão somente entregar o mandado ao réu, pessoalmente.
(B) Após citar pessoalmente o réu, adverti-lo de que caso deixe de comparecer ao ato sem motivo justificado, ser-lhe-á nomeado um defensor, e o processo seguirá sem a sua presença.
(C) Entregar o mandado ao réu pessoalmente e lavrar certidão de sua aceitação ou recusa.
(D) Proceder à leitura do mandado ao réu e entregar-lhe a contrafé, e ainda, certificar a entrega da contrafé e de sua aceitação ou recusa.
(E) Fazer com que o réu faça aposição de ciente no original do mandado.
As condições da citação por oficial de justiça são as constantes do art. 357 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Minha resposta: D
3 - No procedimento comum, o tríduo previsto no artigo 395 do código de processo penal
determina o prazo para oferecimento de
(A) alegações escritas e argüição de suspeição.
(B) Alegações escritas e rol de testemunhas.
(C) Alegações finais e requerimento de diligências imprescindíveis para a defesa do réu.
(D) Alegações finais e rol de testemunhas.
(E) Defesa prévia e nomeação de perito.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Minha resposta: B
4 – No procedimento comum
(A) poderão ser ouvidas mais de 8 testemunhas de acusação e mais 8 testemunhas de defesa, se nesse número estiverem compreendidas as testemunhas referidas.
(B) Poderão ser ouvidas no mínimo 8 testemunhas de acusação e 8 testemunhas de defesa.
(C) Poderão ser ouvidas todas as testemunhas arroladas na denúncia, e no máximo 10 testemunhas arroladas pela defesa.
(D) Não poderão ser ouvidas as testemunhas que não prestarem compromisso.
(E) Somente poderão ser ouvidas as tetemunhas arroladas na denúncia.
Art. 398. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
Parágrafo único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.
Minha resposta: A
5 – As presenças imprescindíveis, diante do juiz, na audiência preliminar prevista na Lei n.º 9.099/95, são:
(A) autor do fato e vítima, devidamente acompanhados por seus advogados.
(B) Autor do fato, vítima, representante do MP e o responsável civil.
(C) Réu, vítima e representante do MP.
(D) Réu, vítima ou seu representante legal, promotor de justiça e o responsável civil.
(E) Autor do fato, vítima e seus respectivos advogados, e o representante do MP.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Minha resposta: E. Ressalte-se que a presença do responsável civil ocorre apenas "se possível".
9 comentários:
Muito bom, Professor!
Comentários claros e objetivos!
Parabéns!
Douglas
Essa foi a matéria que mais estudei; consequentemente, acertei todas! rs
Obrigada pela resolução e por tudo!
Bjo!
Eliane.
Professor pro favor assim que souber o gabarito, poste para nós todas as versões da prova... Pois com certeza vai ser dificil acessarmos: o site da Vunesp e DO.
grata...
Hoje é meu aniversário!!!
Mande parabens para mim!!!
Professor,
Segundo a fical da prova de Escrevente o gabarito sairia hoje no diário Oficial do Estado, no Poder Judiciário - Caderno de Editais. Vc poderia colocar no seu blog?
Um abraço,
Thaís
Professor,
Segundo a fiscal da prova de Escrevente, o gabarito estaria disponivel hoje (05/06/2007) no diario oficial do estado, no poder judiciario no caderno de editais.
Você poderia publicar no seu blog por favor?
Pois não consegui localizar no site.
Obrigada.
Thaís
Olá. Professor Douglas. Se não for incômodo, gostaria muito que você me esclarecesse uma dúvida. Não consigo encontrar a resposta para essa questão:
3 - No procedimento comum, o tríduo previsto no artigo 395 do código de processo penal
determina o prazo para oferecimento de
(A) alegações escritas e argüição de suspeição.
(B) Alegações escritas e rol de testemunhas.
(C) Alegações finais e requerimento de diligências imprescindíveis para a defesa do réu.
(D) Alegações finais e rol de testemunhas.
(E) Defesa prévia e nomeação de perito.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Minha resposta: B
Li e reli inúmeras vezes o artigo 395 do CPP, e o que diz este artigo é o seguinte: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
É isso o que diz o artigo 395 do CPP. Por favor me ajude, como chego na resposta B? (alegações escritas e rol de testemunhas) ??? Aguardo sua resposta.
Obrigada
Juliana
Olá. Professor Douglas. Se não for incômodo, gostaria muito que você me esclarecesse uma dúvida. Não consigo encontrar a resposta para essa questão:
3 - No procedimento comum, o tríduo previsto no artigo 395 do código de processo penal
determina o prazo para oferecimento de
(A) alegações escritas e argüição de suspeição.
(B) Alegações escritas e rol de testemunhas.
(C) Alegações finais e requerimento de diligências imprescindíveis para a defesa do réu.
(D) Alegações finais e rol de testemunhas.
(E) Defesa prévia e nomeação de perito.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Minha resposta: B
Li e reli inúmeras vezes o artigo 395 do CPP, e o que diz este artigo é o seguinte: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
É isso o que diz o artigo 395 do CPP. Por favor me ajude, como chego na resposta B? (alegações escritas e rol de testemunhas) ??? Aguardo sua resposta.
Obrigada
Juliana
Olá. Professor Douglas. Se não for incômodo, gostaria muito que você me esclarecesse uma dúvida. Não consigo encontrar a resposta para essa questão:
3 - No procedimento comum, o tríduo previsto no artigo 395 do código de processo penal
determina o prazo para oferecimento de
(A) alegações escritas e argüição de suspeição.
(B) Alegações escritas e rol de testemunhas.
(C) Alegações finais e requerimento de diligências imprescindíveis para a defesa do réu.
(D) Alegações finais e rol de testemunhas.
(E) Defesa prévia e nomeação de perito.
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Minha resposta: B
Li e reli inúmeras vezes o artigo 395 do CPP, e o que diz este artigo é o seguinte: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
É isso o que diz o artigo 395 do CPP. Por favor me ajude, como chego na resposta B? (alegações escritas e rol de testemunhas) ??? Aguardo sua resposta.
Obrigada
Juliana
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