domingo, 3 de junho de 2007

Correção da Prova - Escrevente Técnico Judiciário - Normas da Corregedoria

Comentários às questões da prova de escrevente técnico judiciário Capital e Interior - TJSP - junho de 2007.

1 – Ao ofício de distribuição judicial

(A) deve existir apenas nas comarcas de segunda entrância.
(B) Deve existir apenas quando as varas forem especializadas.
(C) Não existirá nas comarcas com uma única vara.
(D) Deve existir em todas as comarcas.
(E) Não tem por incumbência a organização do arquivo geral

Nas comarcas de segunda entrância o que deve existir é uma Seção e não um Ofício de Justiça (item 2.2 das NSCGJ), com o que é possível eliminar as alternativas "A" e "D". A alternativa "B" não tem qualquer referência nas Normas. Por outro lado, é incumbência do Ofício de Distribuição também a organização do arquivo geral (item 2.1 das NSCGJ). No mais, "Nas demais comarcas em que há uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição" (item 2.3 das NSCGJ).

Minha resposta: C

2- Os livros de cargas de autos

(A) são dirigidos exclusivamente aos advogados.
(B) São escriturados em caneta, lápis ou outro meio delével.
(C) São escriturados exclusivamente pelos escreventes
(D) Não poderão conter a menção “sem efeito”
(E) Deverão ser desdobrados segundo a sua destinação.

Os livros de cargas de autos não exclusivos dos advogados. Existem os para o Juiz de Direito, representantes do Ministério Público, contador etc (item 19). Como dito e retido, especialmente nas aulas, a escrituração é feita com caneta azul ou preta indelével (item 35). Tais livros não são apenas escriturados pelos escreventes, mas também pelo Diretor de Serviço ou escrivão-diretor e oficial maior (item 98). As anotações de "sem efeito" não contém restrições além das previstas no item 37. No mais, os livros de carga de autos deverão ser desdobrados (item 19), não se confundindo com o livro de carga de mandado que poderá ser desdobrado (item 20).

Minha resposta: E

3- Deverá ser feita a conclusão dos autos no prazo de

(A) 24h
(B) 36h
(C) 48h
(D) 5 dias
(E) 10 dias

Sem dúvida a mais fácil de todas, que poderia, inclusive, ser questionada em outras matérias, uma vez que a resposta está no item 89 das NSCGJ e nos arts. 190 do Código de Processo Civil e 799 do Código de Processo Penal.

Minha resposta: A

4- A retirada dos autos judiciais em andamento no Cartório pode ser realizada

(A) por qualquer interessado
(B) por qualquer advogado inscrito na OAB
(C) Pelas partes envolvidas no litígio
(D) Por estagiário regularmente inscrito na OAB e constituído como procurador de uma das partes.
(E) Por qualquer membro do MP, ainda que não esteja atuando naquela causa específica.

A retirada dos autos judiciais em andamento está prevista no item 91 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ. Como se sabe, as partes - autor e réu - não têm esse direito, que é restrito - na hipótese de processo em andamento - aos advogados ou estagiários inscritos na OAB devidamente constituídos procuradores de uma das partes. De mais a mais, não há qualquer previsão nas NSCGJ que justifique a alternativa "E".

Minha resposta: D

5 – Quando houver fluência de prazo comum às partes, será concedida pelo Diretor de Serviço do Ofício de Justiça ou pelo escrevente responsável pelo atendimento, vista dos autos em cartório, fora do balcão, pelo período de

(A) 30 minutos
(B) 45 minutos
(C) Uma hora
(D) Duas horas
(E) Até 5h.

Minha resposta: B, nos termos do item 94-A das NSCGJ.

Continuarei a escrever os comentários sobre as questões e colocando-os no ar.

3 comentários:

Unknown disse...

Obrigada pela resolução.

Unknown disse...

Obrigada pela resolução.
Ótimo comentário.

Anônimo disse...

prof.. sabe informar qdo sai o resultado da prova? grata