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PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC Nº 107, DE 2007
(Nº 6.782/2006, na Casa de origem)
Altera o art. 143 e acrescenta o art. 143-
A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
– Código de Processo Civil, e altera o art.
274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 – Código de Processo Penal,
a fim de instituir requisito para investidura
no cargo de Oficial de Justiça.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 143. ...............................................
Parágrafo único. É requisito para investidura
em cargo de Oficial de Justiça a titularidade
do grau de bacharel em Direito.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
– Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 143-A:
“Art. 143-A. São asseguradas aos atuais
ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que
não disponham de titularidade do grau de bacharel
em Direito todas as garantias e vantagens
remuneratórias concedidas aos oficiais
de justiça investidos nos termos do parágrafo
único do art. 143 deste Código.”
Art. 3º O art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 274. ...............................................
Parágrafo único. A investidura no cargo
de Oficial de Justiça deverá obedecer aos requisitos
previstos no parágrafo único do art.
143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
– Código de Processo Civil.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 6.782, DE 2006
Altera o Art. 143 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, e o Art. 274 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, a fim de instituir requisito
para investidura no cargo de Oficial
de Justiça
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 143. ...............................................
Parágrafo único. É requisito para a investidura
em cargo de oficial de justiça a formação
universitária oficial, alternativamente, nos
cursos de Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis,
Ciências Econômicas ou Administração
de Empresas.” (NR)
Art. 2º O Art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 274. ...............................................
Parágrafo único. A investidura no cargo
de oficial de justiça deverá obedecer os requisitos
previstos no parágrafo único do Art. 143
do Código de Processo Civil.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Novembro de 2007 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
Quinta-feira 29 42179
Justificação
O presente projeto tem por finalidade regulamentar
as funções dos futuros Oficiais de Justiça, pois atende
o interess e público, os interesses da justiça, as reivindicações
dos servidores, tendo como “norte” as alterações
legislativas federais (vide EC nº 19), tais como o
princípio da eficiência e da profissionalização dos servidores
públicos em âmbito federal e estadual.
Um dos grandes temas nacionais nos dias de hoje
diz respeito ao desempenho e qualidade dos serviços
públicos colocados à disposição da sociedade brasileira.
Nesse contexto, encontra-se o Poder Judiciário.
Não há dúvida de que a alavanca de tais avanços e
transformações tem que estar guindada no ser humano,
posto que é ele, servidor público, na esfera da União e
dos Estados, responsável por fazer e transformar esta
realidade. Cabe aos servidores materializar o Estado
ficção jurídica para o Estado real, verdadeiro, que tem
por fim primeiro e derradeiro o cidadão nacional.
O princípio da eficiência, elencado na Emenda
Constitucional nº 19, pretendia qualificar o servidor público
federal e estadual à profissionalização correlata
com o seu efetivo mister.
No tocante ao papel do Oficial de Justiça, em nível
Federal e Estadual, são destacadas funções públicas
conforme dispõem o Código de Processo Civil Brasileiro,
Código de Processo Penal e legislações esparsas.
São esses Servidores, responsáveis por cumprir todas
as decisões da Justiça Brasileira e materializar a ficção
jurídica contida nas sentenças judiciais. No refrão jurídico,
tais Servidores são conhecidos como “Longa Manus”
mão longa do Juiz. Contidas nos pré-citados Códigos,
estão algumas das funções: buscas e apreensões,
prisões, intimações, citações, seqüestros, avaliações,
verificação judicial, penhoras, arrestos, mandados de
Segurança, medida liminar de separação de corpos,
busca e apreensão de menores etc. Como se vê, um
conjunto de atividades desempenhadas pelos Oficiais
de Justiça, de complexidade jurídica efetiva, demandando
para tanto, conhecimento aprofundado nas diversas
áreas do direito brasileiro. Neste mesmo sentido, muitas
vezes, têm que explicar às partes o conteúdo jurídico
das decisões judiciais, dar esclarecimentos e orientar
as pessoas quanto a seus direitos. Os Magistrados e os
Oficiais de Justiça são a parte visível do Poder Judiciário.
Estes últimos servidores, no cumprimento dos mandados
judiciais, têm um embate muito efetivo com as questões
jurídicas e partes, porquanto, devem estar preparados
à altura do bom prestígio da Justiça Brasileira.
Atendendo às necessidades em debate, os Estados
do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso
já legislaram com a finalidade de exigir nos concursos
públicos, para ingresso na carreira de Oficial de Justiça,
formação técnica no curso de Direito. A Justiça Federal
tem tão somente exigido por ocasião dos editais específicos;
atualmente, não há uma legislação nacional que
unifique esta fundamental necessidade. É de se destacar
que a presente proposta de Lei nacional encontra amparo
constitucional, tendo em vista que a função de Oficial de
Justiça é a mesma em âmbito federal e estadual, com
previsão em Lei ordinária federal: Código de Processo
Civil Brasileiro e Código de Processo Penal Brasileiro, cuja
competência legislativa é do Congresso Nacional.
A presente medida legislativa é imperativo constante,
como já formalizado na EC nº 19, pois atende
ao princípio da eficiência dos serviços públicos, notadamente
os prestados pela Justiça brasileira. Também
e de se ressaltar que a implantação desse dispositivo
legal não implicará qualquer impacto financeiro à União
ou aos Estados.
Sala das Sessões, 22 de março de 2006. – Cezar
Silvestri, PPS/PR.
5 comentários:
Qta lei xarope! rrsrs
Pra que tdo isso?
E agr? Vão perder qto tempo pra aprovar ou rejeitar todas?
Todas são do msmo assunto...aff
Brasil!
TANTAS PESSOAS PREPARADAS MESMO QUE SÓ COM O NÍVEL MÉDIO, ASSIM COMO EU,AGUARDAM O CONCURSO, QUE INFELIZMENTE, MESMO CAPAZES Ñ TERÃO MAIS OPORTUNIDADE DE DISPUTAR O CARGO.É O BRASIL...
...prá começar:será que quem elabora as leis(nossos políticos)não é que deveria ter bacharelado em direito??
Se querem que os oficiais tenham maior competência por quê não tiram a estabilidade do funcionalismo público??Tenho certeza que tudo funcionaria melhor, quem não tivesse condições para exercer sua função seria "descartado", como na iniciativa privada;só ficaria trabalhando quem tem interesse em cumprir seu trabalho.Todos sabemos que bacharelado não é garantia de competência...
Como Oficial de Justiça de São Paulo e com formação em Direito, após dez anos no cargo, entendo que é indispensável o nível superior na área para um bom desempenho das funções. Os Oficiais fazem valer, nas ruas, as decisões tomadas em gabinete. Há situações vivenciadas no cotidiano, quando do cumprimento dos mandados - muitas vezes desconhecidas até do Juiz que atua no processo - que demandam conhecimento técnico e bom senso, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis às partes ou a terceiros. Com a melhor qualificação, respalda-se a decisão judicial e, consequentemente, pode-se exigir maior eficiência na prestação do serviço público.
Como Oficial de Justiça de São Paulo e com formação em Direito, após dez anos no cargo, entendo que é indispensável o nível superior na área para um bom desempenho das funções. Os Oficiais fazem valer, nas ruas, as decisões tomadas em gabinete. Há situações vivenciadas no cotidiano, quando do cumprimento dos mandados - muitas vezes desconhecidas até do Juiz que atua no processo - que demandam conhecimento técnico e bom senso, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis às partes ou a terceiros. Com a melhor qualificação, respalda-se a decisão judicial e, consequentemente, pode-se exigir maior eficiência na prestação do serviço público.
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