sexta-feira, 7 de março de 2008

Oficial de Justiça - Nível Superior?

Seguem os textos oficiais do Projeto de Lei e sua justificativa sobre o nível de escolaridade a ser exigido para o cargo de oficial de justiça. Encontra-se o PLC 107/2007 atualmente no Senado Federal aguardando o prosseguimento até a necessária votação em plenário.

Leia, participe, deixe sua opinião!


PROJETO DE LEI DA CÂMARA - PLC Nº 107, DE 2007

(Nº 6.782/2006, na Casa de origem)


Altera o art. 143 e acrescenta o art. 143-

A à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

– Código de Processo Civil, e altera o art.

274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro

de 1941 – Código de Processo Penal,

a fim de instituir requisito para investidura

no cargo de Oficial de Justiça.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro

de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 143. ...............................................

Parágrafo único. É requisito para investidura

em cargo de Oficial de Justiça a titularidade

do grau de bacharel em Direito.”(NR)


Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

– Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida

do seguinte art. 143-A:

“Art. 143-A. São asseguradas aos atuais

ocupantes do cargo de Oficial de Justiça que

não disponham de titularidade do grau de bacharel

em Direito todas as garantias e vantagens

remuneratórias concedidas aos oficiais

de justiça investidos nos termos do parágrafo

único do art. 143 deste Código.”


Art. 3º O art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de

outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a

vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 274. ...............................................

Parágrafo único. A investidura no cargo

de Oficial de Justiça deverá obedecer aos requisitos

previstos no parágrafo único do art.

143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

– Código de Processo Civil.”(NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.


PROJETO DE LEI ORIGINAL Nº 6.782, DE 2006

Altera o Art. 143 da Lei nº 5.869, de

11 de janeiro de 1973 – Código de Processo

Civil, e o Art. 274 do Decreto-Lei nº

3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código

de Processo Penal, a fim de instituir requisito

para investidura no cargo de Oficial

de Justiça


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Art. 143 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro

de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 143. ...............................................

Parágrafo único. É requisito para a investidura

em cargo de oficial de justiça a formação

universitária oficial, alternativamente, nos

cursos de Ciências Jurídicas, Ciências Contábeis,

Ciências Econômicas ou Administração

de Empresas.” (NR)


Art. 2º O Art. 274 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de

outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa

a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 274. ...............................................

Parágrafo único. A investidura no cargo

de oficial de justiça deverá obedecer os requisitos

previstos no parágrafo único do Art. 143

do Código de Processo Civil.”(NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua

publicação.


Novembro de 2007 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

Quinta-feira 29 42179

Justificação


O presente projeto tem por finalidade regulamentar

as funções dos futuros Oficiais de Justiça, pois atende

o interess e público, os interesses da justiça, as reivindicações

dos servidores, tendo como “norte” as alterações

legislativas federais (vide EC nº 19), tais como o

princípio da eficiência e da profissionalização dos servidores

públicos em âmbito federal e estadual.

Um dos grandes temas nacionais nos dias de hoje

diz respeito ao desempenho e qualidade dos serviços

públicos colocados à disposição da sociedade brasileira.

Nesse contexto, encontra-se o Poder Judiciário.

Não há dúvida de que a alavanca de tais avanços e

transformações tem que estar guindada no ser humano,

posto que é ele, servidor público, na esfera da União e

dos Estados, responsável por fazer e transformar esta

realidade. Cabe aos servidores materializar o Estado

ficção jurídica para o Estado real, verdadeiro, que tem

por fim primeiro e derradeiro o cidadão nacional.

O princípio da eficiência, elencado na Emenda

Constitucional nº 19, pretendia qualificar o servidor público

federal e estadual à profissionalização correlata

com o seu efetivo mister.

No tocante ao papel do Oficial de Justiça, em nível

Federal e Estadual, são destacadas funções públicas

conforme dispõem o Código de Processo Civil Brasileiro,

Código de Processo Penal e legislações esparsas.

São esses Servidores, responsáveis por cumprir todas

as decisões da Justiça Brasileira e materializar a ficção

jurídica contida nas sentenças judiciais. No refrão jurídico,

tais Servidores são conhecidos como “Longa Manus”

mão longa do Juiz. Contidas nos pré-citados Códigos,

estão algumas das funções: buscas e apreensões,

prisões, intimações, citações, seqüestros, avaliações,

verificação judicial, penhoras, arrestos, mandados de

Segurança, medida liminar de separação de corpos,

busca e apreensão de menores etc. Como se vê, um

conjunto de atividades desempenhadas pelos Oficiais

de Justiça, de complexidade jurídica efetiva, demandando

para tanto, conhecimento aprofundado nas diversas

áreas do direito brasileiro. Neste mesmo sentido, muitas

vezes, têm que explicar às partes o conteúdo jurídico

das decisões judiciais, dar esclarecimentos e orientar

as pessoas quanto a seus direitos. Os Magistrados e os

Oficiais de Justiça são a parte visível do Poder Judiciário.

Estes últimos servidores, no cumprimento dos mandados

judiciais, têm um embate muito efetivo com as questões

jurídicas e partes, porquanto, devem estar preparados

à altura do bom prestígio da Justiça Brasileira.

Atendendo às necessidades em debate, os Estados

do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso

já legislaram com a finalidade de exigir nos concursos

públicos, para ingresso na carreira de Oficial de Justiça,

formação técnica no curso de Direito. A Justiça Federal

tem tão somente exigido por ocasião dos editais específicos;

atualmente, não há uma legislação nacional que

unifique esta fundamental necessidade. É de se destacar

que a presente proposta de Lei nacional encontra amparo

constitucional, tendo em vista que a função de Oficial de

Justiça é a mesma em âmbito federal e estadual, com

previsão em Lei ordinária federal: Código de Processo

Civil Brasileiro e Código de Processo Penal Brasileiro, cuja

competência legislativa é do Congresso Nacional.

A presente medida legislativa é imperativo constante,

como já formalizado na EC nº 19, pois atende

ao princípio da eficiência dos serviços públicos, notadamente

os prestados pela Justiça brasileira. Também

e de se ressaltar que a implantação desse dispositivo

legal não implicará qualquer impacto financeiro à União

ou aos Estados.

Sala das Sessões, 22 de março de 2006. – Cezar

Silvestri, PPS/PR.

5 comentários:

Camisa 9 disse...

Qta lei xarope! rrsrs
Pra que tdo isso?
E agr? Vão perder qto tempo pra aprovar ou rejeitar todas?
Todas são do msmo assunto...aff
Brasil!

Anônimo disse...

TANTAS PESSOAS PREPARADAS MESMO QUE SÓ COM O NÍVEL MÉDIO, ASSIM COMO EU,AGUARDAM O CONCURSO, QUE INFELIZMENTE, MESMO CAPAZES Ñ TERÃO MAIS OPORTUNIDADE DE DISPUTAR O CARGO.É O BRASIL...

Anônimo disse...

...prá começar:será que quem elabora as leis(nossos políticos)não é que deveria ter bacharelado em direito??
Se querem que os oficiais tenham maior competência por quê não tiram a estabilidade do funcionalismo público??Tenho certeza que tudo funcionaria melhor, quem não tivesse condições para exercer sua função seria "descartado", como na iniciativa privada;só ficaria trabalhando quem tem interesse em cumprir seu trabalho.Todos sabemos que bacharelado não é garantia de competência...

Anônimo disse...

Como Oficial de Justiça de São Paulo e com formação em Direito, após dez anos no cargo, entendo que é indispensável o nível superior na área para um bom desempenho das funções. Os Oficiais fazem valer, nas ruas, as decisões tomadas em gabinete. Há situações vivenciadas no cotidiano, quando do cumprimento dos mandados - muitas vezes desconhecidas até do Juiz que atua no processo - que demandam conhecimento técnico e bom senso, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis às partes ou a terceiros. Com a melhor qualificação, respalda-se a decisão judicial e, consequentemente, pode-se exigir maior eficiência na prestação do serviço público.

Anônimo disse...

Como Oficial de Justiça de São Paulo e com formação em Direito, após dez anos no cargo, entendo que é indispensável o nível superior na área para um bom desempenho das funções. Os Oficiais fazem valer, nas ruas, as decisões tomadas em gabinete. Há situações vivenciadas no cotidiano, quando do cumprimento dos mandados - muitas vezes desconhecidas até do Juiz que atua no processo - que demandam conhecimento técnico e bom senso, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis às partes ou a terceiros. Com a melhor qualificação, respalda-se a decisão judicial e, consequentemente, pode-se exigir maior eficiência na prestação do serviço público.