Para conhecimento dos interessados, segue decisão publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico (www.dje.tj.sp.gov.br).
Refere-se a um mandado de segurança impetrado por candidato a uma das vagas do concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça, por não ter sido convocado para a segunda fase do certame.
Alega que sua nota foi superior à mínima necessária (5).
VISTOS: Trata-se de mandado de segurança
impetrado por contra ato praticado
pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO
PÚBLICO.
"Alega o impetrante
haver se inscrito para o concurso público para provimento
do cargo de escrevente técnico judiciário para a 6ª Circunscrição.
O concurso é composto por duas provas, uma com questões objetivas
e outra prova prática de digitação. A primeira prova realizou-se
no dia 09/09/2007 e o impetrante obteve média superior a cinco,
considerado, assim, habilitado. No entanto, no edital de convocação
para a prova de digitação, não constou seu nome. Pede seja
autorizado a realizar a prova prática de digitação. A medida liminar
não foi concedida, conforme decisão de fl s.48/49. Informações
prestadas às fl s.51/52. Alega a autoridade coatora que somente
os cento e oitenta candidatos habilitados e melhores classifi cados
foram convocados. Alega, outrossim, que a nota de corte foi de
8,034, conforme informação da VUNESP. O impetrante não obteve
a nota de corte, pelo que não tem direito líquido e certo de realizar a
prova de digitação. O Ministério Público manifestou-se às fl s.55/62,
entendendo não ser caso de intervenção ministerial. É o relatório.
D E C I D O: O presente mandado de segurança perdeu seu objeto.
Pede o impetrante seja concedida a ordem para participar da prova
prática de digitação. Todavia, conforme consta dos autos, a prova
já se realizou. Assim, em face da impossibilidade do impetrante
realizar a prova para a qual pleiteia a ordem, não há interesse de
agir. Nem se alegue que poderia a referida prova ser cancelada
para assim possibilitar a participação do impetrante. Não pode,
agora, o impetrante alterar o pedido para cancelamento da 2ª fase.
Caso pretendesse anular o concurso, deveria ter formulado pedido
na inicial, o que não ocorreu. Neste sentido, em face da perda do
objeto, o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta
de interesse de agir superveniente. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse
de agir, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo
Civil."
* cabe ainda recurso da senteça acima
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