segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

32. A respeito das pessoas jurídicas analise:

I. As autarquias, os partidos políticos e as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito

público interno.

II. Em regra, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes.

III. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

IV. As fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

É correto o que consta APENAS em

(A) I, IIe III.

(B) I, IIe IV.

(C) IIe III.

(D) II, IIIe IV.

(E) IIe IV.

32) Autarquias, como o INSS, por exemplo, são pessoas jurídicas de direito público interno, assim como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as Associações Públicas e as demais entidades de caráter público criadas por Lei (Agências Reguladoras e Fundações Públicas) também o são (artigo 41 do Código Civil). Ao contrário, Partidos Políticos e Organizações Religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, assim como também são as Associações (particulares), as Sociedades e as Fundações (particulares), nos termos do artigo 44 do Código Civil. Quando a pessoa jurídica tem administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso”. Na omissão do ato constitutivo (estatuto, contrato social etc), vale a regra geral, ou seja, as decisões são tomadas pela maioria de votos dos presentes (artigo 48 do Código Civil). Por outro lado, se administração da pessoa jurídica vier a faltar, “o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório” (artigo 49 do Código Civil). De mais a mais, “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência” (artigo 62, parágrafo único, do Código Civil). GABARITO: D

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