segunda-feira, 12 de fevereiro de 2007

35. Pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo. Com relação aos vícios redibitórios é certo que

(A) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de sessenta dias se a coisa for móvel, contado da entrega efetiva.

(B) o alienante restituirá o que recebeu com perdas e danos, inclusive se não conhecia o vício ou defeito da coisa.

(C) a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

(D) o adquirente deverá rejeitar a coisa, quando constatado o vício ou defeito oculto, redibindo o contrato, não podendo reclamar abatimento no preço.

(E) o adquirente, em regra, decai do direito de obter a redibição no prazo de dois anos se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva.

Vícios redibitórios, como o enunciado da questão 35 ensina, são defeitos ocultos existentes na coisa, no momento da entrega, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuem o valor. Vale o “Princípio da Garantia”. Quem vende algo deve garantir o seu perfeito funcionamento ou utilidade, ainda que de defeitos ocultos, não aparentes. O prazo para reclamação é, em regra, de 30 (trinta) dias para bens móveis e de 01 (um) ano para os imóveis (artigo 445 do Código Civil). O alienante (vendedor) deverá restituir o que recebeu com perdas e danos apenas se tinha ciência do vício oculto (artigo 443 do Código Civil). Se o alienante desconhecia o vício ficará responsável pela restituição do valor recebido, mais as despesas do contrato (artigo 443), isto é, sem acréscimo de perdas e danos ou qualquer outra indenização. Por outro lado, existente o vício redibitório o adquirente pode optar ou pela rejeição da coisa ou pelo abatimento no preço (artigos 441 e 442 do Código Civil). GABARITO: C.

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