EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54 - DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU DE 21/9/2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
I - ...
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
..."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados
3 comentários:
Então já vale pra esse concurso de escrevente?
Boa pergunta...
O professor disse que o edital é omisso quanto a esse assunto.
No entanto, ele disse que nunca caiu.
Acho que não vai ser dessa vez. Daria espaço pra muita indagação se caisse uma pergunta sobre essa nova redação.
Eu acho que não devemos nos preocupar.
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