quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Recursos - Direito - Argumentos

Deixem nos comentários abaixo os argumentos para os recursos das questões de direito.

13 comentários:

Anônimo disse...

Venho, através desta, interpor recurso quanto a questão de número 63, versão 4, para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário de 46ª Circunscrição – São José dos Campos – SP.


A questão acima mencionada refere-se ao artigo 463 do Código de Processo Civil.

“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da partes, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.”


Podemos verificar que o “caput”, quando diz “...só poderá alterá-la: ...” ele nos dá duas opções, quais sejam, os incisos I e II.

Porém, foi reescrito, o artigo mencionado, na questão objeto deste recurso, mas somente o “caput” e o inciso I, excluindo o inciso II. Assim, deveria o Sr. Examinador ter excluído também a palavra só, pois esta se refere também ao inciso II, e sendo ela mantida fez com que tivéssemos a impressão de que a sentença só poderia ser alterada em relação ao inciso I, excluindo assim a possibilidade do inciso II.

Diante do exposto, requer a Vossa Senhoria, se digne de determinar seja o meu recurso provido, pois a questão sobre a qual argumentei não pode ser considerada correta.

Anônimo disse...

Douglas, a questão de Proc. Civil está correta. Esse recurso só vai atrapalhar o andamento do concurso. Dá uma lida lá de novo que você vai ver.

Falou

Anônimo disse...

Não concordo! Esta questão, q corresponde a 63 da versão 1, não possui nenhuma alternativa correta. Merece ser anulada sim.

Anônimo disse...

Acrescentei mais alguma coisa.

Venho, através desta, interpor recurso quanto a questão de número 63, versão 4, para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário de 46ª Circunscrição – São José dos Campos – SP.


A questão acima mencionada refere-se ao artigo 463 do Código de Processo Civil.

“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da partes, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.”


Podemos verificar que o “caput”, quando diz “...só poderá alterá-la: ...” ele nos dá duas opções, quais sejam, os incisos I e II.

Porém, foi reescrito, o artigo mencionado, na questão objeto deste recurso, mas somente o “caput” e o inciso I, excluindo o inciso II. Assim, deveria o Sr. Examinador ter excluído também a palavra só, pois esta se refere também ao inciso II, e sendo ela mantida fez com que tivéssemos a impressão de que a sentença só poderia ser alterada em relação ao inciso I, excluindo assim a possibilidade do inciso II.

Aceitar a questão como certa, seria o mesmo que dizer que também estaria correta uma questão elaborada da seguinte maneira:

“Publica a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.”


Diante do exposto, requer a Vossa Senhoria, se digne de determinar seja o meu recurso provido, pois a questão sobre a qual argumentei não pode ser considerada correta.

Anônimo disse...

Caro Professor, referente à questão supra citada pelo colega ( “Publicada a Sentença...” ), é notório que diante das outras alternativas, esta seria a mais correta, POREM como bem notado pelo colega, a frase “ SÓ poderá alterar para corrigir inexatidões matérias, ou lhe retificar erros de calculo” faz presumir uma idéia de restrição, o que in casu é uma inverdade pois conforme alude o art. 463 do CPC, O Juiz só poderá alterar a sentença diante de DUAS circunstancias ( I – para corrigir inexatidões matérias ou retificar erros de cálculos; E II – por meio de embargos de declaração ), logicamente que independentes entre elas, porem alternativas e não restritivas.
Ora, tanto poderá o juiz alterar a sentença por inexatidão ou erro de calculo QUANTO por obscuridade ou contradição na sentença ( embargos declaratórios ).
Logo, Ele SÓ poderá alterar a sentença diante destas duas situações, sejam elas concomitantes ou alternadas TODAVIA não poderá alterar SÓ diante de erro de cálculos MAS TAMBÉM diante de embargos declaratórios.
Posto isto, a alternativa fica incompleta causando obscuridade e gerando duvidas aos candidatos.

Anônimo disse...

Caro Professor, referente à questão supra citada pelo colega ( “Publicada a Sentença...” ), é notório que diante das outras alternativas, esta seria a mais correta, POREM como bem notado pelo colega, a frase “ SÓ poderá alterar para corrigir inexatidões matérias, ou lhe retificar erros de calculo” faz presumir uma idéia de restrição, o que in casu é uma inverdade pois conforme alude o art. 463 do CPC, O Juiz só poderá alterar a sentença diante de DUAS circunstancias ( I – para corrigir inexatidões matérias ou retificar erros de cálculos; E II – por meio de embargos de declaração ), logicamente que independentes entre elas, porem alternativas e não restritivas.
Ora, tanto poderá o juiz alterar a sentença por inexatidão ou erro de calculo QUANTO por obscuridade ou contradição na sentença ( embargos declaratórios ).
Logo, Ele SÓ poderá alterar a sentença diante destas duas situações, sejam elas concomitantes ou alternadas TODAVIA não poderá alterar SÓ diante de erro de cálculos MAS TAMBÉM diante de embargos declaratórios.
Posto isto, a alternativa fica incompleta causando obscuridade e gerando duvidas aos candidatos.

Anônimo disse...

Por favor, desconsidere a anterior, esta está mais completa.


Venho, através desta, interpor recurso quanto a questão de número 63, versão 4, para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário de 46ª Circunscrição – São José dos Campos – SP.


A questão acima mencionada refere-se ao artigo 463 do Código de Processo Civil.

“Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da partes, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.”


Podemos verificar que o “caput”, quando diz “...só poderá alterá-la: ...” ele nos dá duas opções, quais sejam, os incisos I e II.

Porém, foi reescrito, o artigo mencionado, na questão objeto deste recurso, mas somente o “caput” e o inciso I, excluindo o inciso II. Assim, deveria o Sr. Examinador ter excluído também a palavra só, pois esta se refere também ao inciso II, e sendo ela mantida fez com que tivéssemos a impressão de que a sentença só poderia ser alterada em relação ao inciso I, excluindo assim a possibilidade do inciso II.

- A questão ficou da seguinte maneira: (até a palavra alterá-la é o “caput”, daí em diante é o inciso I).

“publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.”

- Aceitar a questão como certa, seria o mesmo que dizer que também estaria correta uma questão elaborada da seguinte maneira: (até a palavra altera-la é o “caput”, daí em diante é o inciso II).

“Publica a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração.”


Diante do exposto, requer a Vossa Senhoria, se digne de determinar seja o meu recurso provido, pois a questão sobre a qual argumentei não pode ser considerada correta.

Anônimo disse...

Recurso a questao 18 da prova tipo 2


A letra D considerada pelo concurso como a correta, esta errada PORQUE:
Aduz que a sentença SÓ poderá ser alterada para corrigir de oficio ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou corrigir erros de cálculos, situação do artigo 463 CPC.
Errada quando condicionam o termo SÓ, porque também pode ser alterada por embargos de declaração do art. 535 do CPC, portanto o art. 463 tem duas hipóteses para alteração da sentença e a questão 18 enumera somente uma hipótese, portanto errada.
Obrigado.
Christian

Unknown disse...

Também acho que esta questão merece ser anulada sim! Não há resposta correta. A presença da palavra "só" na reposta D da questão 63, versão 4, invalidou absolutamente a questão, visto que não há outra alternativa correta. O uso incorreto da palavra "só", na tentativa que o examinador teve ao combinar o caput do art. 463 e o inciso I, é ANTES DE TUDO, um problema de lógica, o qual não pode ser aceito por uma banca de concursos. Os motivos desse problema de lógica já foram discutidos e, concordando com eles, não os repetirei.
Peço a todos que estejam em concordância comigo que protocolem recursos. Acredito que será aceito.

Anônimo disse...

Pessoal, é bom que só se manfieste quem quer que a questão seja anulada, pois se forem contestar os recursos aqui, vai ficar muito confuso...

Anônimo disse...

Olá, aqui de Lins, com base nas argumentações bem colocadas de vcs, jpa estou preparando o meu recurso...

Christian disse...

Pessoal...

Se um recurso for impetrado por uma pessoa, somente para este será válido caso seja anulada ou retificada a resposta.

Se for o caso de múltiplas respostas numa mesma questão, a Vunesp será obrigada a anular a referida questão e pontuar para todos.

Coloco-me à disposição de todos que desejarem recorrer, incluindo àqueles que moram em outros estados da federação, para elaborarmos um recurso extremamente abrangente.

Façamos o seguinte: enviem seus comentários das questões, da forma mais técnica possível , para meu e-mail e realizarei 1 (um)recurso que enviarei de volta a qualquer um que pedir, via e-mail. Podendo esse ser copiado e impresso por todos.

Quem se habilita a participar?

É só mandar.

Christian

chmorandi@yahoo.com.br

Anônimo disse...

Com relação ao possível recurso creio que i fundamento de vocês está errado pois a pergunta diz respeito apenas à matéria que pode ser alterada, e não em relação a forma, portanto coisas distintas, e o inciso segundo trata da forma. Desculpa mas creio que na prova, o fato de não estar previsto todas as hipóteses de alteração, mesmo que contenha a palavra só não dá ensejo à anulaçâo da questão. Atenciosamente Thalita