NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
31. Poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão se decorrido
(A) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando seis meses.
(B) um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos.
(C) seis meses da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando um ano.
(D) seis meses da arrecadação dos bens do ausente, inclusive se tiver deixado representante ou procurador.
(E) três anos da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando seis meses.
31) Ausente, ao contrário do que pode parecer, não é o pai ou a mãe que não exercem seus respectivos papéis junto aos filhos. Ausente, do ponto de vista da lei civil, é a pessoa que desapareceu sem dar notícia e que não deixou representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Neste caso, “o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador” (artigo 22 do Código Civil). “Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes” para representar o ausente (artigo 23 do Código Civil). A função do Curador neste momento é a de arrecadar, separar e proteger os bens do ausente. Não é por outra razão que esta primeira fase é denominada “Da Curadoria dos Bens do Ausente”. A segunda fase “Da Ausência”, denominada “Da Sucessão Provisória”, tem início depois de “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão” (artigo 26 do Código Civil). GABARITO: B
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