"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional"
A propósito, a lição dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"Com efeito, o fato de o sigilo da fonte ser estabelecido como uma garantia fundamental permite que o indivíduo que possua informações que julgue devessem ser tornadas públicas, mas se reveladas diretamente por ele colocariam em risco sua segurança, ou trariam para ele qualquer outra espécie de prejuízo, transmita essas informações a um jornalista em quem confie, para que este as torne públicas, sem declinar o nome de sua fonte. Bastará que o informante confie na palavra do jornalista (ou em outro profissional que trabalhe com divulgação de informações), porque sabe que existe a garantia constitucional de que o Estado não terá possibilidade de impor qualquer sanção ao jornalista que se recuse a revelar a fonte de sua informações" (Direito Constitucional Descomplicado, pág. 121).
Estou falando disto hoje porque na última quinta-feira faleceu uma das "fontes" mais famosas e importantes da história.
Trata-se da fonte conhecida como "Garganta Profunda" - responsável pela queda de Nixon.
Mark Felt, o misterioso "Garganta Profunda", era a fonte dos jornalistas Bob Woodward e Carl Bernstein do jornal Washington Post. Eles desvendaram - com a ajuda da "fonte", o escândalo conhecido como Watergate, que forçou o presidente Richard Nixon a renunciar, em 1974.
O próprio Felt, em 2005 e aos 91 anos de idade, revelou sua identidade:
"Eu sou o cara que costumavam chamar de 'Garganta Profunda' (...) Mas não creio que ser o 'Garganta Profunda' seja algo do qual eu possa me orgulhar. Não se deve vazar informação a quem quer que seja."
É isso aí.
PERGUNTA DO DIA:
Existe conflito ou colisão entre o sigilo da fonte e a vedação ao anonimato? Explique-se.
2 comentários:
(MA e VP) a grantia do sigilo da fonte não conflita com a vedação ao anonimato. O jornalista (ou profissional que trabalhe com divulgação de informações) veiculará a notícia em seu nome, e está sujeito a responder pelos eventuais danos indevidos que ela cause. Assim, embora a fonte possa ser sigilosa, a divulgação da informação não será feita de forma anônima, de tal sorte que não se frustra a eventual responsabilização de quem a tenha veiculado - e a finalidade da vedação ao anonimato é exatamente possibilitar a responsabilização da pessoa que ocasione danos em decorrência de manifestações indevidas.
(MS 213144) Quando houver um conflito entre o direito à honra e o direito de informar, prevalece, segundo o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, o direito de informar, desde que a informação seja verídica, sua divulgação seja essencial ao entendimento da notícia e não se faça uso de forma insidiosa ou abusiva.
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