quarta-feira, 9 de abril de 2008

Mandado de Segurança

Segue sentença proferida em Mandado de Segurança contra ato praticado em concurso público, realizado na cidade de Iguape para professor de educação básica, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje, págs. 2067/2068, do Caderno 4. Vale a pena conferir.

244.01.2007.002509-9/000000-000 - nº ordem 560/2007 -
Mandado de Segurança - ALCIMARA DE OLIVEIRA FRANCO
ROCHA E OUTROS X PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE - Fls.
330/336: ALCIMARA DE OLIVEIRA FRANCO ROCHA, ANDREIA
VEIGA DE LARA ANDRADE, CARMEN CRISTINA FRANCO,
ESTER REGINA DE FARIAS e NADIR AGUIAR impetraram o
presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO
MUNICIPAL DE IGUAPE. Na Petição Inicial de fl s.02/06, as autoras
aduziram que o Prefeito tornou público o edital para o concurso de
professor de educação básica. No instrumento convocatório
constava que os candidatos aprovados deveriam apresentar,
quando da convocação, documento comprobatório de Licenciatura
Plena em Pedagogia ou Normal em Nível Superior. As impetrantes
foram aprovadas no referido concurso público, mas ainda não
foram convocadas. Ocorre que, outros candidatos aprovados, que
não possuem Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal em
Nível Superior, foram convocados e lhes foram atribuídas aulas. As
pessoas indevidamente convocadas são: Daniel de Abreu
Assumpção, Lydia Augusta Rocha Matulevicius, Simone de Ramos
Custódio e Valéria Ribeiro Borges. Assim, as impetrantes
requereram a anulação da convocação de tais pessoas. Já em
março de 2007, a impetrante se inscreveu para o cargo de
coordenadora pedagógica da Escola Municipal Vaz Caminha. Seu
projeto de coordenação foi aprovado pela maioria dos professores
e ela assumiu suas atividades nesta escola. A peça vestibular foi
instruída com: cópia do edital (fl s.12/13), cópias dos diplomas as
impetrantes (fl s.14/18), documento demonstrando a aprovação das
impetrantes (fl s.19/20) e cópia do edital de convocação (fl s.20). A
liminar foi indeferida pela decisão de fl s.28. Notifi cada, a Prefeitura
de Iguape apresentou as informações de fl s.36/37. A Municipalidade
apresentou farta documentação, sem, entretanto, apresentar os
documentos pertinentes ao caso em tela: os diplomas de curso
superior das pessoas de Daniel de Abreu Assumpção, Lydia
Augusta Rocha Matulevicius, Simone de Ramos Custódio e Valéria
Ribeiro Borges. Também citados, Daniel de Abreu Assumpção,
Lydia Augusta Rocha Matulevicius, Simone de Ramos Custódio e
Valéria Ribeiro Borges não apresentaram seus documentos
comprobatórios de conclusão de curso superior. O Ministério
Público se manifestou pela denegação da ordem. É o relatório.
Fundamento de decido. As preliminares não merecem acolhimento,
já que os próprios candidatos atingidos pela decisão foram citados
e tiveram oportunidade de se manifestar nestes autos. Assim, o
contraditório foi observado em sua inteireza. A ordem é de ser
concedida. Com efeito, estabelece o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal: II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; O concurso público tem uma
“lei interna”: o edital de convocação. O edital traz todas as regras,
que devem ser atendidas pelo Poder Público e pelos candidatos.
No caso em tela, o edital previa que os candidatos aprovados,
quando da convocação, deveriam apresentar o certifi cado de
conclusão de curso de pedagogia ou normal em nível superior.
Assim, só deveria ter prestado o concurso aquele que tivesse tal
documento. Ocorre que quatro candidatos foram convocados sem
apresentar o documento de conclusão de curso superior. É nítido
que tal convocação fere o edital. Não se trata de avaliar a
capacidade de tais pessoas, que foram aprovadas em concurso
público. Mas a admissão destes candidatos fere, inclusive, o
Princípio da Isonomia, pois, provavelmente, outros interessados
deixaram de se inscrever no concurso, porque cientes de que não
satisfaziam uma das exigências. Assim, a convocação de Daniel,
Lydia, Simone e Valéria foi ilegal e deve ser ANULADA. E em
substituição a estes quatro professores, deverá a Prefeitura chamar
outros quatro. É sabido que, encerrado o concurso, o Poder Público
não é obrigado a admitir os aprovados, que serão chamados
conforme a necessidade e a disponibilidade de recursos da pessoa
jurídica de direito público que promoveu o certame. O candidato
aprovado não tem direito de ser nomeado, mas mera expectativa
de direito, pois se submete à discricionariedade da Administração
Pública. Demonstrada, contudo, a necessidade da Administração,
a mera expectativa de direito convola-se em direito subjetivo. Com
a convocação de quatro professores, a Prefeitura tornou patente
sua necessidade de contratar vigias. Neste sentido: CONCURSO
PÚBLICO - Direito - Candidata - Evidência - Vagas - Necessidade
- Administração. Na espécie houve indeferimento à pretensão de
nomeação de candidata remanescente de concurso público para
provimento de cargo de ofi cial de justiça de Tribunal estadual.
Noticiam os autos que existiam três vagas para preenchimento dos
cargos e os dois primeiros aprovados desistiram, sendo que a
impetrante classifi cou-se em 5º lugar e o concurso foi prorrogado.
Todavia foi nomeado candidato de outro concurso, porque o ofício,
via fax, da juíza informando a desistência e solicitando a nomeação
da candidata chegou ao Tribunal no último dia do prazo prorrogado,
às 17 horas. Assim, entendeu o Tribunal que não havia mais tempo
hábil para nomeá-la, daí a impetração do mandado de segurança.
Isso posto, destacou a Min. Relatora que os aprovados em
concurso público não têm direito à nomeação, mas apenas
expectativa de direito, pois se submetem ao juízo de conveniência
e oportunidade da Administração (conforme se consolidou na
doutrina e na jurisprudência). No caso, houve a necessidade de
preenchimento da vaga pela Administração (quando convocou os
três primeiros aprovados e pela nomeação do candidato aprovado
em concurso posterior). É essa evidência, da necessidade da
Administração, bem como a desistência dos candidatos aprovados
dentro do período de prorrogação de validade do concurso que
demonstram o direito à nomeação dos dois classifi cados seguintes.
Com esse entendimento, a Turma determinou a nomeação da
impetrante no cargo de ofi cial de justiça. (STJ - RMS nº 11.553 -
SP - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - J. 30.11.2006).
CONCURSO PÚBLICO - Nomeação - Preterição - Convênio. A
recorrente foi aprovada em primeiro lugar no concurso realizado
para o provimento do cargo de ofi cial de justiça da comarca, mas
foi preterida em favor da contratação de outros como ofi ciais de
justiça ad hoc, mediante convênio realizado entre o Poder Judiciário
estadual e o município. Diante disso, a Turma reiterou que é certa
a assertiva de que o candidato aprovado em concurso público
possui mera expectativa de direito à nomeação e que essa
expectativa transforma-se em direito subjetivo quando, aprovado
dentro das vagas previstas no edital, ainda válido o concurso, há a
contratação precária de terceiros, concursados ou não, para o
exercício dos cargos. Dessarte, a Turma deu provimento ao recurso
para conceder a ordem e determinar a nomeação da recorrente
naquele cargo. Precedentes citados: RMS 15.203-PE, DJ
17/2/2003; RMS 11.222-MG, DJ 6/2/2006, e RMS 16.389-MS, DJ
2/4/2004. (STJ - RMS nº 19.924 - SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima - J. 10.10.2006). ADMINISTRATIVO - Mandado de segurança
- Servidor público - Concurso público - Nomeação - Direito líquido e
certo reconhecido - Existência de vaga demonstrada pela
contratação temporária - Necessidade do serviço - Precedentes do
STJ - CF/88, artigo 37, II - Lei 1.533/51, artigo 1º. “Comprovada a
existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em
razão da contratação temporária para exercício da função de
professor do ensino médio, exsurge o direito líquido e certo da
impetrante à nomeação, no cargo para o qual fora aprovado em
concurso público de provas e títulos.” (STJ - Rec. em MS nº 17.138
- 5ª T. - MS - Rel. Min. Félix Fischer - J. 12.04.2005 - DJ 01.07.2005).
As ementas colacionadas deixam evidente que o aprovado em
concurso público tem, inicialmente, mera expectativa de direito de
ser nomeado ao cargo para o qual foi habilitado. A Administração,
dentro de seus critérios de conveniência e oportunidade, é quem
decidirá a existência de necessidade e a disponibilidade de
recursos para efetuar a nomeação. No entanto, demonstrada a
necessidade pela contratação precária de servidores, sem
concurso, ou pela contratação de servidores de outro concurso,
ainda no período de validade de concurso anterior, a expectativa
de direito se torna direito subjetivo. E por direito subjetivo entendesse
a faculdade individual de agir conforme o direito objetivo, de
invocar sua proteção. Assim, ante a necessidade da contratação e
a existência de recursos, surge o direito subjetivo do aprovado de
ser nomeado ao cargo para o qual foi habilitado. E se a
Municipalidade convocou quatro professores, cujas admissões
foram, agora, consideradas nulas, deve, em substituição a estas
quatro pessoas, admitir, obrigatoriamente, outros quatro, de acordo
com a ordem de classifi cação. Pelas razões expostas, CONCEDO
a segurança para ANULAR as convocações de Daniel de Abreu
Assumpção, Lydia Augusta Rocha Matulevicius, Simone de Ramos
Custódio e Valéria Ribeiro Borges e de todos os outros candidatos
que não apresentarem o certifi cado de conclusão de nível superior.
DETERMINO também que a Prefeitura convoque ao menos outros
quatro professores. Determino ainda que a Prefeitura de Iguape
exija dos convocados a apresentação de certifi cado de conclusão
de curso de pedagogia ou normal em NÍVEL SUPERIOR. A
autoridade coatora pagará as custas e despesas processuais. Nas
ações de mandado de segurança não há condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ante o disposto nas
Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo
Tribunal Federal. P.R.I.C.

4 comentários:

Anônimo disse...

Professor,saiu a digitação de Caraguá!!!
Cara,a Simone arrebentou de novo!!!
Como ela faz isso?????
Nossa,ela é show de bola!!!
Parabéns,doutora!!!
Hélio

Anônimo disse...

SIMPLES,CARO HÉLIO...QUEM É REI NUNCA PERDE A MAJESTADE !!!
PARABÉNS A TODOS QUE PASSARAM !!!E A MIM TAMBÉM...RS
MA.

Anônimo disse...

Obrigada, Hélio, de coração. Não fiz nada sozinha, tive muitas mãos pra me guiar e ajudar...
Si

Anônimo disse...

MÚSICA DA NOITE PARA OS APROVADOS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!