sexta-feira, 9 de março de 2007

Dúvidas?

Deixem aqui nos "comentários" as suas dúvidas.

Elas serão respondidas em breve, podendo também serem tratadas nos Plantões de Dúvidas na escola ou no Plantão de Dúvidas Virtual do MSN.

Bons estudos e bom fds!

8 comentários:

Anônimo disse...

Dúvidas quanto à sucessão:

Quando alguém de 80 anos desaparece, é requerida a sucessão provisória e após 5 anos acontece a definitiva? Ou após os 80 já se pode pedir a sucessão definitiva?

Quando a pessoa desaparece em qq idade e não aparecem herdeiros, os editais são publicados de quanto em qto tempo?

Anônimo disse...

Olá, Douglas!

Me diga uma coisa... se o menor for emancipado e cometer um crime, a maioridade vale para TODOS os atos da vida civil, inclusive permitindo que ele possa ser julgado num processo penal como se já tivesse mais de 18 anos?

Eliane.

Professor Douglas disse...

Eliane,

Não se confundem a maioridade civil e a penal. Uma não interfere na outra, de forma que, uma vez emancipado, o menor de 18 anos será considerado capaz do ponto de vista civil.

Continua, no entanto, respondendo no âmbito penal como adolescente, sujeito às medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente (internação, semi-liberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, reparação do dano e advertência).

Vale lembrar que recentemente a FEBEM - Fundação para o Bem-Estar do Menor mudou de nome. Agora se chama CASA.

É isso aí.

Professor Douglas disse...

Casa = Centro de Atendimento Socioeducativo do Adolescente

Professor Douglas disse...

Código de Processo Civil:

Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Professor Douglas disse...

Código de Processo Civil:

Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.

....

Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

É isso aí.

Professor Douglas disse...

Código de Processo Civil:

Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.

Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Anônimo disse...

Obrigada, Teacher! :o)