Amigos,
Saiu hoje no DJE o instituto da REMOÇÃO dos Escreventes e servidores em geral.
Recomendo a leitura com máximo atenção. Dúvidas, deixem nos coment´rios.
Abraço,
Douglas.
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PORTARIA Nº 8662 /2012
Regulamenta o processo de remoção dos servidores do Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do instituto da remoção previsto no artigo 51 da Lei Complementar nº 1.111/2010 e
CONSIDERANDO as diversas reuniões realizadas com representantes de Entidades de Classe dos Servidores do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Artigo 1º - O instituto de remoção é destinado a propiciar a alteração do local de trabalho, a pedido, do servidor, após aprovação no processo de seleção regulamentado por esta portaria.
Artigo 2º - O processo de remoção será anual e regulamentado como segue:
I – A inscrição do servidor independe de autorização ou ciência do superior hierárquico ou do Juiz Corregedor da unidade;
II – A remoção independe de imediata, prévia ou oportuna reposição do servidor;
III – A remoção será de uma para outra Comarca ou Foro Distrital, vedada à transferência dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, salvo naqueles onde existam Foros Regionais instalados;
IV – O servidor removido não poderá participar do processo de remoção imediatamente subsequente;
V – A Presidência deverá publicar, anualmente, o quadro de vagas destinadas ao processo de remoção, por cargo, unidade e Comarca ou Foro Distrital;
VI – A inscrição, desistência e eventuais recursos do servidor apenas poderão ocorrer no sistema informatizado criado para tal finalidade;
VII – O sistema permitirá que o servidor se inscreva para até 3 (três) vagas, dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, ou para locais diversos, em ordem de preferência;
VIII – Após o término das inscrições, estará disponível no sistema o quadro dos inscritos, com as respectivas preferências e será aberto prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação do comunicado a respeito, para eventuais desistências de participação do processo de remoção;
IX – Decorrido o prazo mencionado no inciso anterior, o servidor não poderá desistir da alteração do local de trabalho, devendo assumir de imediato na nova unidade, caso seja aprovado no processo de remoção, ressalvada a hipótese do artigo 3º e parágrafos desta Portaria;
X – Não poderão participar do processo de remoção os servidores:
a) licenciados para tratar de interesses particulares;
b) afastados para exercício de mandato eletivo;
c) afastados junto a outros órgãos da administração pública direta ou indireta;
d) que não possuam um ano de exercício na Comarca ou Foro Distrital onde estejam designados, na data da inscrição.
XI – Critérios de desempate:
a) união de cônjuges, comprovada mediante certidão de casamento ou certidão de união estável devidamente registrada em cartório;
b) doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovado por laudo médico;
c) maior tempo de serviço dentro do Tribunal de Justiça de São Paulo;
d) maior número de dependentes legais ou incapacitados, no momento da decisão;
e) mais idoso.
XII - Se o Comitê entender que mais de um servidor se enquadra no item “b”, inciso XI, do artigo 2º, deverá ser aplicado o critério de desempate subsequente;
XIII – O prazo para eventual recurso será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação. A interposição será exclusivamente pelo sistema informatizado, assegurada a anexação de documentos digitalizados;
XIV - Não serão aceitos recursos impressos ou fora do prazo;
XV - As comunicações dos cronogramas, prazos e divulgação dos resultados serão feitas pela SPRH no DJE – Seção VII.
Artigo 3º - O servidor aprovado no processo de remoção que, no momento da publicação do resultado final, estiver respondendo a procedimento administrativo, do qual possa resultar pena de demissão, poderá ser obstado de entrar em exercício na nova unidade, se assim entender o Comitê do Processo de Remoção, observada a existência de fundados indícios da prática da falta em apuração.
§ 1º - Caberá ao Comitê do Processo de Remoção decidir sobre eventual reserva da vaga até a decisão final do procedimento administrativo.
§ 2º - Da decisão do Comitê poderá o servidor interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 4º - O processo de remoção não impede outras alterações de postos de trabalho, segundo a necessidade do serviço e por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - Fica instituído o Comitê do Processo de Remoção, composto por um servidor da SPRH, um da SPI, um da SJ, um do CETRA, cinco representantes de Entidades de Classe e um Juiz Assessor da Presidência.
§ 1º - Em caso de empate na votação, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Comitê se reunirá quando da abertura do processo de remoção, na fase de julgamento dos eventuais recursos e sempre que se fizer necessário, por convocação do Juiz Assessor da Presidência.
§ 3º - Os membros do Comitê ora instituído não farão jus a nenhuma gratificação diferenciada ou qualquer outro tipo de pagamento ou ajuda de custo.
§ 4º - Os casos omissos serão avaliados pelo Comitê do Processo de Remoção.
Artigo 6º - Independente do processo de remoção, fica garantido o direito do servidor de requerer a relotação do posto de trabalho, em razão de permuta, doença própria ou de dependente legal, devidamente comprovada por laudo médico.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 28 de setembro de 2012.
(a) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça
12 comentários:
Amei...
F.
Professor,
Como será esta remoção?? As vagas que forem abrindo no interior serão ocupadas pelo processo de remoção?? Se for isso, então ficará mais difícil de ser nomeado no interior né???
Muito Interessante!!
Professor, gostaria que sanasse uma dúvida.
Onde irei prestar o concurso do TJ (escrevente), possui 20 vagas. Atento às nomeações de assistente, vi que para a minha localidade foram nomeados 14 assistentes. Isso quer dizer que além das 20 essas 14 também estão disponíveis?
Abraço!
Comarca é diferente de Circunscrição, né? Ou seja, é possível, por exemplo, pedir remoção de são josé para jacareí(comarcas diferentes, dentro de uma mesma circusncrição)????.
Oi professor Douglas, não consegui entrar em contato com vc, te mande por celular e mandei emails e te liguei no seu celular, mas não tive resposta. Gostaria de comprar a as apostilas de normas da corregedoria e direito constitucional e queria saber o valor das mesmas enviadas pelo correio e já aproveitando pedir o número da sua conta e agência pra eu depositar o valor. Obrigada
Marília, mande um email pra mim mdoliveira@gmail.com
O processo de remoção será realizado uma vez por ano em data a ser definida.
Portanto, nada altera o concurso e o número de vagas indicado no edital.
Ademais, o concurso é destinado às vagas que abrirem durante o prazo do edital, como de costume.
No mais, III – A remoção será de uma para outra Comarca ou Foro Distrital, vedada à transferência dentro da mesma Comarca ou Foro Distrital, salvo naqueles onde existam Foros Regionais instalados;
A remoção é de uma comarca (cidade) para outra (cidade), salvo se houver Foro Distrital dentro da mesma comarca.
Muitos estão dizendo que, por causa das remoções, os que se classificarem fora do número de vagas não serão chamados. Isso procede? A lista de remanescentes não vai andar? Então nesse caso deveriam apenas chamar para a segunda fase o número exato de vagas. O que o senhor pensa a respeito?
Então professor será possível, no interior e no litoral, a nomeação e a posse além do número estabelecido de vagas no edital (na minha região região são oferecidas 20 vagas. Podem chamar até 30, por exemplo?)? Pois, li em alguns fóruns de concurseiros que desta vez será difícil a nomeação para os excedentes no interior(por conta da remoção)... Quem estiver fora do número de vagas não há esperança???
ENTÃO PROFESSOR PARA O PESSOAL QUE NÃO TEM FILHOS, NEM MARIDO, O MELHOR É QUE PRESTEM COMARCAS COMO SP, GUARULHOS E CAMPINAS, AGUENTAREM UM ANO LONGE DA FAMÍLIA E DEPOIS PEDIREM REMOÇÃO??? É ISSO???
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