O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou na última quarta-feira, o comunicado que segue abaixo e esclarece as regras a que estão submetidos os servidores nomeados pela Lei 500/1974 após 2 de junho de 2007.
Atenção a quem foi nomeado depois disso ou está aguardando a sua.
COMUNICADO nº 581/2008 – SRH 3
A Secretaria de Recursos Humanos COMUNICA aos servidores e responsáveis pelas Secretarias dos Fóruns das Comarcas do Interior as regras que devem ser observadas quando da solicitação de afastamento, por motivo de saúde ou licença maternidade/adoção, pelos servidores admitidos nos termos da Lei 500/74 após a data de 02/6/2007:
1) SALÁRIO MATERNIDADE (GESTANTES):
1.1 Concessão e pagamento:
Concessão: Tribunal de Justiça
Pagamento: Tribunal de Justiça
1.2 Carência:
sem carência
1.3 Pedido anterior à data do parto:
- Poderá ser solicitada licença maternidade a partir do 28º dia antes do parto, mediante requerimento instruído com relatório médico
(com indicação do tempo de gestação) que deverá ser apresentado, com a Guia de Perícia para o Departamento de Perícias Médicas do
Estado (DPME), a ser expedida pela Secretaria de Recursos Humanos.
OBS: Em caso de necessidade de afastamento em período anterior ao 28º dia antes do parto, o servidor deverá solicitar afastamento
por motivo de licença saúde.
1.4 Pedido a partir da data do parto:
Apresentar requerimento com cópia da certidão de nascimento à Secretaria de Recursos Humanos – SRH 3, que providenciará a
concessão e publicação no DJE.
1.5 Período da licença maternidade:
120 dias:
- nascimento de criança saudável;
- natimorto; e
- falecimento da criança durante a licença
2 semanas (14 dias):
- Em caso de aborto não criminoso, comprovado em atestado médico, DEVENDO, nesta situação, requerer junto ÀS AGÊNCIAS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS).
2) ADOÇÃO/ GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO:
2.1 Concessão e pagamento:
O requerimento e o pagamento devem ser solicitados DIRETAMENTE NAS AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2.2 Período da licença maternidade (adoção):
- 120 dias: crianças até 1 ano de idade;
- 60 dias: crianças de 1 ano e 1 dia até 4 anos de idade;
- 30 dias: crianças de 4 anos e 1 dia até 8 anos de idade.
3) AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL
3.1 Carência: nenhuma
CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho
(formulário da Previdência Social)
Em caso de acidente do trabalho é necessário o preenchimento da CAT pelo médico que atendeu o paciente ou qualquer das
pessoas indicadas na CAT, independentemente da necessidade de afastamento do Servidor, em 3 vias: 1 via para o Tribunal de Justiça;
1 via para o INSS e 1 via para o servidor.
3.2 Concessão e Pagamento:
- primeiros 15 dias: pelo Tribunal de Justiça
- a partir do 16º dia: pelo INSS, devendo ser adotado os mesmos procedimentos para a solicitação de licença saúde/auxíliodoença.
3.3 Perícia:
Em qualquer hipótese é necessária a realização de perícia por médico do trabalho para a avaliação do nexo causal (nos primeiros 15
dias junto ao Departamento de Perícias Médicas do Estado e a partir do 16º dia junto a uma das Agências da Previdência Social).
3.4 Afastamento até 15 dias:
Em caso de necessidade de afastamento por até 15 dias: Concessão de licença mediante inspeção médica realizada no
DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, para avaliação do nexo causal e enquadramento em licença
por acidente do trabalho ou licença saúde.
3.5 Afastamento por mais de 15 dias:
A partir do 16º o enquadramento do afastamento dependerá da avaliação do perito do INSS que analisará a ocorrência do nexo
causal.
4) LICENÇA SAÚDE e AUXÍLIO-DOENÇA
O termo licença-saúde é utilizado pelo Tribunal de Justiça e o termo Auxílio-Doença é utilizado na
legislação do Regime Geral da Previdência Social - INSS.
4.1 Carência:
Licença saúde por até 15 dias: não há, porém deverá solicitar a expedição de guia médica no setor competente do Tribunal de
Justiça, para perícia junto ao DPME.
4.2 Auxílio-Doença a partir do 16º dia: há carência de 12 meses de contribuição, segundo a legislação do INSS
- Exceção: Acidente de qualquer natureza ou causa, ou por doença relacionada pelo Ministério da Saúde e Previdência e Assistência
Social.
4.3 Concessão e Pagamento:
Até o 15º dia: pelo Tribunal de Justiça
A partir do 16º dia: pelo INSS
4.3.1: Em caso de atestado médico solicitando 30 dias de afastamento, caberá ao Departamento de Perícias Médicas do Estado
(DPME) avaliar a necessidade de concessão dos primeiros 15 dias, fi cando a cargo do INSS realizar a perícia para a concessão do
auxílio doença a partir do 16º dia. Nesta hipótese, deverá o servidor apresentar nos setores competentes do Tribunal de Justiça o
documento emitido pelo INSS, para os registros necessários.
4.3.2: Em caso de pedido de nova licença, pela mesma patologia do pedido anterior, mesmo não sendo contínuo, formulado no
prazo de 60 dias contados da cessação da licença anterior, O PAGAMENTO NÃO SERÁ REALIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
DEVENDO O SERVIDOR SOLICITAR O BENEFÍCIO NAS AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pois esse novo período será
considerado como prorrogação do anterior (art. 75 e parágrafos, do Regulamento da Previdência Social).
Site da Previdência Social: www.previdenciasocial.gov.br
3 comentários:
Boa tarde trabalho recentemente movida por essa lei,em uma escola.Com um quadro bastante critico estou depressiva e sem condições de trabalhar.E vi pelo site da previdencia que só depois de um ano posso pedir auxilio doença,Mas menos de um ano meu contratro acaba. Tenho direito ou não ao auxilio doença ? Po favor me reponda!Obrigada!
Bom dia , tudo bem ?
Minha mae trabalhava mediante a esta lei e gostaria de saber se ela teria direito a ferias proporcional ao periodo que trabalhou , ela trabalhou 11 meses e 29 dias , quase um ano . ela teria direito a receber proporcionalmente??????
boa tarde
trabalho regida por essa lei e gostaria de saber se eles podem me exonerar do cargo ou não? fui admitida em 01/12/07
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