Professor Douglas,você está sabendo sobre as nomeações pra escrevente em São José dos Campos?Nomearam 7 pessoas,mas não são do nosso concurso.O que está havendo??Por favor,esclarece isso pra gente. Andréa
Douglas, ontem saiu algumas nomeações para o TJSP Capital e meu nome estava lá. Mas estou com uma dúvida: na primeira parte saiu assim: Processo nº ... NOMEANDO, em virtude de aprovação... fulanos, etc. Numa outra parte, na qual estava meu nome, em vez de NOMEANDO, saiu assim: Processo nº... ADMITINDO..., NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI 500/74... SALIENTANDO QUE OS ORA ADMITIDOS NÃO SERÃO SEGURADOS DO RPPS. E aí, que diferença é essa? Vc pode me explicar? Posso comemorar ou não ? Estou sendo chamado para trabalhar ou não ? Um abraço Alessandro Monteiro F. Oliveira
OI Alessandro... trabalho na Educação e sou efetiva estatutária, o TJ nomeia algum como efetivos estaturários.. e o restante como OFA (ocupante de função atividade) a tão falada lei 500/74. O pessoal do TJ fala que os OFAS tem as mesmas garantias legais que os efetivos estatutários.. mas a lei 500 não dá estabilidade.. mas eles dizem que nc viram ng ser dispensados por ela.. o Professor pode responder. Regime RPPS é a Previdencia Social.. ano passado colocaram junto com a lei 500/74 a 1010/2007 que rege que todos os contratados pela 500/74 (pelo menos na educação) farão parte do INSS.. no seu caso esta sendo dito que vc vai pela 500/74 e sera regido pelo mesmo instituto dos estatutários e não pelo INSS.
Nossa, que papo é esse de pessoas serem nomeadas mas se aposentarem pelo INSS??? Que absurdo...desde qdo isso???? Um dos motivos que me fazem estudar é justamente a aposentadoria "integral" e agora surge isso???? Não estou entendendo......
6 comentários:
Professor Douglas,você está sabendo sobre as nomeações pra escrevente em São José dos Campos?Nomearam 7 pessoas,mas não são do nosso concurso.O que está havendo??Por favor,esclarece isso pra gente.
Andréa
Douglas, ontem saiu algumas nomeações para o TJSP Capital e meu nome estava lá. Mas estou com uma dúvida: na primeira parte saiu assim: Processo nº ... NOMEANDO, em virtude de aprovação... fulanos, etc. Numa outra parte, na qual estava meu nome, em vez de NOMEANDO, saiu assim: Processo nº... ADMITINDO..., NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI 500/74... SALIENTANDO QUE OS ORA ADMITIDOS NÃO SERÃO SEGURADOS DO RPPS.
E aí, que diferença é essa? Vc pode me explicar? Posso comemorar ou não ? Estou sendo chamado para trabalhar ou não ?
Um abraço
Alessandro Monteiro F. Oliveira
OI Alessandro... trabalho na Educação e sou efetiva estatutária, o TJ nomeia algum como efetivos estaturários.. e o restante como OFA (ocupante de função atividade) a tão falada lei 500/74. O pessoal do TJ fala que os OFAS tem as mesmas garantias legais que os efetivos estatutários.. mas a lei 500 não dá estabilidade.. mas eles dizem que nc viram ng ser dispensados por ela.. o Professor pode responder. Regime RPPS é a Previdencia Social.. ano passado colocaram junto com a lei 500/74 a 1010/2007 que rege que todos os contratados pela 500/74 (pelo menos na educação) farão parte do INSS.. no seu caso esta sendo dito que vc vai pela 500/74 e sera regido pelo mesmo instituto dos estatutários e não pelo INSS.
É verdade,quem é esse povo nomeado em Sanja???Vê isso aí,prof...é sua área!!
Nossa, que papo é esse de pessoas serem nomeadas mas se aposentarem pelo INSS??? Que absurdo...desde qdo isso???? Um dos motivos que me fazem estudar é justamente a aposentadoria "integral" e agora surge isso???? Não estou entendendo......
Aguardamos esclarecimentos do professor. Por favor, nos ajude!
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