Autos com (Conclusão) ao juiz em : 09/08/2007 para DECISAO
Sentenca/decisao/despacho/ato ordinatório:
Texto :
Fls. 41/43: Vistos, em decisão interlocutória.Ajuizou o Ministério Público Federal (MPF) esta Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando, em síntese, a suspensão da realização do concurso, marcado para o dia 12 de agosto de 2007, para prover cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, dos Quadros Permanentes de Pessoal do Tribunal Regional federal (TRF) da 3ª Região, organizado pelo próprio TRF da 3ª Região, enquanto não forem previstas, no Edital, as hipóteses de isenção da respectiva taxa de inscrição para candidatos economicamente hipossuficientes.Relata o MPF que, em 04 de julho de 2007, foi instaurado, na Procuradoria da República em São Paulo, o procedimento administrativo nº .34.001.004969/2007-91, a partir do protocolo de peças informativas e das declarações prestadas pelo Sr. Luiz Carlos Teixeira (fl. 18 destes autos). Constatou o MPF, então, que, no Edital de Inscrições para o aludido concurso público, publicado no Diário Oficial da União, Poder Judiciário, Seção 3, no dia 14 de junho de 2007, não havia qualquer dispositivo referente à isenção de pagamento da taxa de inscrição. Através do Ofício nº 13.181/2007, solicitou o Parquet informações à Exma. Sra. Presidente do TRF da 3ª Região, a qual, em resposta enviada em 06 de agosto de 2007, alegou não haver obrigatoriedade de o Edital prever tais isenções, estando o mesmo em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência da administração pública.Alega o MPF, em apertada síntese, que a ausência de previsão da isenção de taxa de inscrição, em concursos públicos, para pessoas pobres, resulta na exclusão dos hipossuficientes, e não se coaduna com a noção de cidadania no Estado Democrático de Direito; que a não previsão de hipóteses de gratuidade na inscrição para o concurso público afronta o disposto nos arts. 3º, 5º, caput, e 37, inc. I, todos da CF/88, que garantem a igualdade de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Sustenta, finalmente, que, conforme art. 11, da Lei nº 8.112/90, o Edital não poderia deixar de prever as hipóteses de isenção de tal pagamento.Após esse breve relatório, passo a me manifestar. Preliminarmente, neste exame inicial do processo, entendo tratar o petitum de defesa coletiva de interesses difusos; portanto, detém o Ministério Público Federal, legitimidade para propor a presente ação civil pública.Quanto ao mérito, não obstante a proximidade da realização da primeira prova do concurso em tela, entendo deva ser aplicado o art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.Este dá cumprimento e confere eficácia ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, consagrado na Lei Maior, art. 5º, inc. LV. Assinalo, aliás, que a manifestação da Sra.
Presidente do E. TRF da 3ª Região foi juntada somente em parte, ou seja, incompleta, às fls. 34/39 destes autos.Portanto, cite-se, determinando a prévia manifestação da União, em até 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de
1992.Ademais, oficie-se, com urgência, à MM Desembargadora Federal Presidente do E. TRF da 3ª Região.Int.
Intimação em secretaria em : 09/08/2007
Em decorrencia dos autos estao a disposicao/foram remetidos/estao : MINISTERIO PUBLICO para VISTA
Sem contagem de tempo
Disponivel 10/08/2007 Recebido 10/08/2007 Devolvido 10/08/2007 Retorno 10/08/2007
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